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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

UMA TRAGÉDIA FAMILIAR

José Ewerton Neto

1. Responda depressa: quem tem mais cara de idiota, Boninho, o diretor do Big-Brother ou Pedro Bial, o bobo da corte do mesmo programa? Páreo duro, não é mesmo? Principalmente, sabendo-se que, como dizia Millor, o grande problema do idiota perfeito é que ele está sempre prestes a aprimorar sua perfeição.
                        Alcançado isso, no caso dos dois, essa perfeição se materializa quando ambos, ainda conseguem dar uma de espertos, justamente porque sabem manipular, a favor, outro grande postulado da Idiotice: “Qualquer idiota pode dar uma de esperto: basta encontrar alguém mais idiota ainda.”  No caso, os milhões de telespectadores que se deliciam com  a monumental fábrica de asneiras que eles inventaram para ganhar dinheiro.
                        Dois idiotas inventando, 25 participando e milhões assistindo só podia dar numa grande família. Pois é isso mesmo o que surge a todo começo de ano: mais impiedosa do que as taxas de  IPTU e IPVA  e mais brasileira que as enchentes invernais, rompe em nossos lares a tragédia familiar mais conhecida como Big-Brother- Brasil. Ou, sendo mais preciso: Big-Brothers na  infância, porque, na  maturidade, são todos  Ex-Big-Brothers. E, daí, por toda a eternidade.
                        Se cada família tem o nome que merece, nenhuma conjunção com o próprio nome alcança tanta plenitude de realização genética quanto a denominação de Ex.-Big-Brothers para todos eles. Pois parece que para isso existem e para isso se dedicam: serem Ex. Ex- da vontade de se dar bem a qualquer custo, Ex- da falta de objetivos na vida,  Ex- da ânsia de se negarem um projeto de realização pessoal em troca da exposição de qualquer indignidade moral em troca de alguns reais. 


                        2. Coisas de família! Mas o que existe de mais arrasador nessa história é que, sem se dar conta, quer queira quer não, a grande família invade sua casa sem pedir licença - e nela se instala. Você poderia, talvez, reagir. Para se defender, conta até com um botão de televisão. Bem que você tenta, vira o botão trezentos e sessenta graus e mais um para encontrar  algo que o salve,  mas você se depara, nos outros canais, com imagens igualmente torpes: Ratinho, Luciana Gimenez, etc.  Claro, você poderia optar por alternativas mais radicais, sair de casa, quem sabe, já que você não gosta de ler nem de estudar; de aprender música, nem se fala. Quem sabe expulsa-los,  já que você acaba de constatar que eles se comportam não  mais como idiotas, mas como maníacos pervertidos.
                        Pois quando não estão falando besteira estão trepando, não têm pudor nem vergonha, e fazem isso sem constrangimento, diante das  criancinhas que os assistem.  Coitadas, ingenuamente  pensam que eles são apenas “brothers” ou seja, adultos companheiros. Você se assusta com a farsa, mas fica inerte, passivo. São seus filhos e você sabe que deveria ter asco de si por permitir que esses indivíduos invadam sua própria casa para poluir as mentes de seus filhos. Mas, você não faz nada, você não consegue mais reagir... Como se estivesse algemado.
                        Como escravo?   Não, não como um escravo, o buraco é mais embaixo, na verdade você já foi cooptado, abduzido, contaminado, você já está fazendo parte dessa numerosa família.
                        E isso é o que ela tem de pior. Você sabe que essa família não passa de uma grande tragédia, mas já nem pode reagir porque faz parte dela.

Fonte: Jornal O Estado do Maranhão sobre o famigerado Big Brother

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

LICITAR PARA QUÊ?

O fato da legislação privilegiar o critério de menor preço não obriga a Administração Pública a adquirir materiais, equipamentos ou serviços sem a qualidade desejada. Ao contrário, é fundamental que os gestores públicos dediquem grande atenção aos aspectos técnicos e de qualidade para garantir que os materiais ou equipamentos adquiridos sirvam mais tarde para os propósitos pretendidos. Para obter maior eficiência, é necessário uma visão sistêmica no processo de contratação. A visão sistêmica leva em conta os diversos fatores organizacionais que contribuem para o sucesso das contratações.
Os principais fatores organizacionais que influenciam as contratações são o planejamento, o orçamento, a política de estoques adotada e os elementos constitutivos de qualquer organização (estrutura organizacional, processos de trabalho, tecnologia e pessoas).
Se a organização não valoriza o planejamento, as contratações serão tumultuadas porque a tendência da organização é atuar “apagando incêndios”. Isso ocorre quando as providências de contratação só começam a ser tomadas a partir do momento em que se nota a falta de algum material ou serviço e se está na iminência de causar descontinuidade na execução dos serviços da Segurança Pública.
É importante ressaltar que o planejamento está diretamente relacionado com o orçamento e que a previsão orçamentária é distinta da disponibilidade de recursos financeiros. Cada organização deve seguir a tendência atual de procurar ter o mínimo possível de materiais estocados. Esta política de estoques é o que se denomina “just in time”, isto é, os materiais devem ficar estocados nos fornecedores, somente chegando à organização na ocasião (ou muito próximo) de serem utilizados. Este tipo de política requer um efetivo planejamento, pois, caso contrário, causará transtornos e descontinuidade nos serviços da Administração.
Existem alguns componentes que estão presentes em qualquer organização, seja pública ou privada. Estes elementos são: a estrutura organizacional, as pessoas, os processos de trabalho e a tecnologia utilizada. A estrutura organizacional deve permitir agilidade e flexibilidade no processo decisório. Para tanto, recomenda-se que a estrutura seja constituída de poucos níveis hierárquicos e que as regras e normas se restrinjam a aspectos relevantes. As pessoas que trabalham na organização devem ser estimuladas a inovar e a adotar procedimentos que realmente atendam à missão maior, que é prestar serviços de qualidade. Dentre os componentes organizacionais, o mais importante são as pessoas; são elas que adotarão procedimentos mais ágeis e eficientes e que utilizarão tecnologias inovadoras na prestação dos serviços.
Com relação à gestão de contratos é necessário que todos os envolvidos desde o solicitante de materiais, equipamentos e serviços até os responsáveis diretos pela execução de licitações ou pela fiscalização de contratos tenham oportunidade de se qualificar, seja através de treinamento em serviço ou da participação em seminários, palestras ou cursos abertos.
Podemos também citar outros fatores que têm influído no sucesso ou fracasso do processo de contratação. Dentre eles estão a constituição de uma equipe multidisciplinar para conduzir o processo, o planejamento efetivo da contratação e a adoção de procedimentos mais flexíveis.
A equipe multidisciplinar deve ser composta por servidores da área técnica, da área jurídica, da área administrativa e, sempre que possível, da área orçamentário-financeira. Desta forma, as possíveis discordâncias entre os diferentes interesses e preocupações poderão ser resolvidas na fase de planejamento da contratação. Quando o processo chegar à fase externa de licitação, a equipe já debateu os aspectos legais e técnicos da contratação e teve tempo e oportunidade para formar um pensamento único e coerente.
A equipe multidisciplinar deve ser composta por profissionais que tenham disposição de enfrentar desafios, de inovar procedimentos e de caminhar juntos para obter maior eficácia nas contratações, sem ferir os preceitos legais. Não há possibilidade de que todos os membros concordem em todos os aspectos. Pelo contrário, as divergências ocorrerão e serão saudáveis, desde que discutidas logo e resolvidas por negociação. Isso promoverá o crescimento e coesão da equipe. Não é recomendado que as divergências sejam adiadas para as etapas subseqüentes da contratação.
Se, por um lado, o planejamento por si só não garante o sucesso da contratação – uma vez que existem fatores externos à organização influenciando o processo – por outro lado, a inexistência do planejamento ou de um planejamento bem feito determinará o insucesso do processo. Se as condições da licitação e do contrato não forem discutidas exaustivamente, uma a uma, certamente as próximas etapas apresentarão problemas e o tempo economizado nesta fase será gasto nas etapas subseqüentes para resolvê-los.
Podemos dizer que a contratação apresenta três momentos dentre eles a licitação, o planejamento e o gerenciamento do contrato. Percebemos que a Administração Pública tem preocupado-se muito com a fase de licitação, deixando as demais fases relegadas a um segundo plano. Isto tem prejudicado a eficácia das contratações. Percebe-se, também, que os gestores públicos têm adotado interpretações muito rígidas dos dispositivos legais. A ineficácia dos contratos se deve muito mais a procedimentos burocráticos e rígidos adotados pela Administração Pública, do que aos dispositivos legais.
Para obtermos uma visão sistêmica do processo de contratação dizemos que a contratação engloba três fases, o planejamento que constitui a fase interna, a licitação, que constitui a fase externa e a execução do contrato que se inicia com o planejamento, ou o que denominamos de atos internos, e somente termina com o recebimento definitivo do objeto contratado.
Dentre as fases do processo de contratação podemos citar a fase interna ou planejamento da contratação·onde detectamos suas necessidades de materiais, equipamentos, serviços e obras, a elaboração das especificações técnicas, a estimação do valor da licitação, verifica as disponibilidades orçamentárias, determina a modalidade de licitação ou a existência de pressuposto para dispensa/ inexigibilidade de licitação, elabora a minuta do edital ou convite, autoriza a realização da licitação indica os recursos orçamentários que darão suporte às despesas.
É muito importante que o processo seja planejado, executado e avaliado por uma equipe multidisciplinar, que envolva e comprometa as diversas áreas da Administração com o sucesso do processo de contratação. Recomenda-se, assim, a constituição de uma Comissão Especial de Licitação multidisciplinar, que assuma a responsabilidade pelo processo desde a sua fase de planejamento até a efetiva contratação dos bens ou serviços pretendidos.
Na fase interna o ordenador de despesa nomeia uma Comissão de Licitação, que ficará responsável pelo procedimento até o término da etapa de julgamento das propostas. Uma vez definida a proposta vencedora pela Comissão de Licitação, o ordenador de despesas receberá novamente o processo para proceder aos atos de adjudicação, homologação e contratação, que são de sua responsabilidade e não podem ser delegados. Isto não quer dizer que o ordenador não possa se aconselhar com a consultoria jurídica ou com algum setor técnico para depois proceder aos atos.
A Comissão de Licitação poderá ser permanente ou especial. A Comissão especial é aquela encarregada de apenas um processo licitatório, enquanto a permanente é responsável por todos os processos de licitação durante a vigência do período de sua nomeação, normalmente de um ano.
A Administração deve efetuar a contratação sem o prévio procedimento licitatório. É o interesse social que exige a contratação sem licitação. Assim, a Administração está proibida de realizá-la, pois se o fizesse estaria contrariando o interesse social tutelado pelo ordenamento jurídico, o aumento da eficiência da Administração deve ter por objetivo atender não ao interesse da Administração, mas ao da sociedade.
A noção de que a Administração Pública tem o dever e não o poder de dispensar a licitação, ganha maior relevância quando se trata de aplicar o art. 24, I e II, da Lei 8.666/93. Esse dispositivo estabeleceu que em razão do preço a licitação poderá ser dispensável.
A situação de serviços de obras e engenharia em que a não atuação por parte do gestor público acarretaria em transtornos à administração pública, ou seja, com a realização de benfeitoria úteis ou necessárias, são casos típicos do dever jurídico do gestor em não realizar licitação. Ainda segundo FERNANDES107, grifo nosso:
O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo.

Toda compra requer planejamento, portanto, todo administrador tem por obrigação, dever jurídico, prever para que possa ser viabilizado o serviço administrativo. Nesse sentido cita-se FERNANDES108:
Tema importante diz respeito às compras promovidas pela Administração Pública: devem ser precedidas de planejamento109 e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos. A compra deve ser feita de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, mas sempre permitida a cotação por item, conforme pacífica jurisprudência sobre o assunto.

Contudo vale ressaltar que em situações de risco onde ocorra possibilidade de prejuízo à administração, mesmo que essa imprevisibilidade tenha sido ocasionada por displicência do administrador público, não poderá a sociedade ser duplamente penalizada, sendo portanto, a licitação dispensada em qualquer caso.110
De qualquer modo evidencia-se que conforme a lição de Lúcia Vale Figueiredo, amparada em Cintra do Amaral, apud FERNANDES111:
Mais adiante vai distinguir a emergência ‘real’, resultante do imprevisível, daquela resultante da inércia ou inércia administrativa. A ambas dá idêntico tratamento, no que atina a possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer as sanções disciplinares compatíveis.
Em nosso entender, somente dessa forma ficaria satisfeito o princípio da moralidade administrativa, isto é, se, realmente, responsabilizado for o funcionário que deu causa à situação surgida.

A explanação acima objetiva esclarecer que não é possível dispensar a licitação por falta de providências no tempo oportuno, isto significa, que não fica a cargo do administrador, dispensar uma licitação, ou fragmentar despesas, ou mesmo disfarçá-la com o simples intuito de conseguir fraudar um procedimento, que tem como regra absoluta, em razão do ordenamento jurídico, como é o caso da licitação. Contudo com fundamentação no princípio do interesse público tendo ocorrido imprevisibilidade, ou simplesmente, casos extraordinários ao conhecimento do homo medius, não se pode deixar de dispensar a licitação, já que essa possibilidade não é mero alternativa para o gestor e sim, dever jurídico em razão do princípio da continuidade do serviço público.

109 O TCU tem recomendado, quando da realização de despesas, que o órgão proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros. Deve objetivar contratações de serviços e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação, fundamentada no inc. II do art. 24 da Lei n° 8.666/93. Processo TC – n° 013.428/97-7, TCU, publicado no DOU de 28.08.98, p. 37.
111 Ibid.

Fonte: COSTA, Joselito Mendes. DISPENSA DE LICITAÇÃO: o dever jurídico dos gestores públicos de não licitar em situações pertinentes à Polícia Militar do Maranhão/ Joselito Mendes Costa. - São Luís, 2003.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

PEC 300 ? ♫ Posso não, pago não, minha mulher deixa não ♪

A ideia foi registrada em forma de charge pelo artista Régis Soares, que há mais de 20 anos mantem na frente de sua casa exposições bem humoradas feitas diariamente na rua Etelvina Macedo de Mendonça, 265, Torre. Régis Soares resolveu interpretar a negativa do governador Ricardo Coutinho em não querer pagar a “PEC 300” paraibana, criando o primeiro impasse na nova administração socialista entre policiais militares, civis e bombeiros
A charge de Soares foi feita em cima uma das músicas mais tocadas em todo nordeste, desde os famigerados paredões de som, passando pelos coletivos e sites de vídeos na internet, o hit “Vou não, quero não, posso não, minha mulher num deixa não” do compositor pernambucano Reginaldo Alves da Silva. Na versão do chargista, a resposta de Ricardo a PM é a seguinte: “PEC 300 ? “Posso não, pago não, minha mulher não deixa não”

Fonte: internet

domingo, 16 de janeiro de 2011

ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PMMA

Capitão QOPM Joselito Mendes

 LEI Nº. 6.513 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995


Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

SUMÁRIO POR ASSUNTO
(clique no link)




Generalidades – arts. 1º ao 7º


Ingresso na Polícia Militar – arts. 8º ao 16


Hierarquia, disciplina e precedência – arts. 17 ao 24


Cargo e função policial militar – arts. 25 ao 38


Valor policial militar – art. 39


Obrigações e a ética policial militar – arts. 40 ao 42


Deveres policiais militares – art. 43


Compromisso policial miltiar – arts. 44 ao 47


Comando e subordinação – art. 48 ao 54


A violação dos deveres e obrigações – arts. 55 ao 57


Crimes militares – art. 58


Transgressões disciplinares – art. 59


Conselho de Justificação e Disciplina – 60 e 61


Direitos – art. 62 a 64


Remuneração – arts. 65 a 76


Promoção – arts. 77 a 79


Férias e outros afastamentos temporários de serviço – arts. 80 a 85


Salário família – arts. 86 a 91


Licenças – arts. 92 a 98


Prerrogativas – arts. 99 a 101


Uso dos uniformes – arts. 102 a 105


Agregação – arts. 106 a 107


Reversão – arts. 108 a 109


Excedente – art. 110


Ausente e o desertor – art. 111 a 112


Desaparecido e extravio – art. 113 e 114


Desligamento ou exclusão do serviço ativo – art. 115 a 117


Transferência para reserva remunerada – arts. 118 a 122


Transferência para a reserva não remunerada – art. 123


Reforma – art. 124 a 132


Demissão, da perda do posto, da patente e da declaração de indiginidade ou incompatibilidade com o Oficialato – art. 133 a 138


Licenciamento – art. 139 a 140


Exclusão a bem da disciplina – art. 141 a 143


Deserção – art. 144


Falecimento e extravio – art. 145 a 147


Tempo de serviço – art. 148 a 157


Recompensa e da dispensa do serviço – art. 158 a 159


Disposições finais – arts. 160 a 168

sábado, 15 de janeiro de 2011

GENERALIDADES

Título I
GENERALIDADES

Art. 1º. Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 2º. Os integrantes da Polícia Militar constituem a categoria de Servidores Públicos Militares do Estado.

§ 1º. São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado” para fins deste Estatuto.
§ 2º. Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante o tempo que se comprometeram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.

II - na inatividade:

a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.

§ 3º. Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.

Art. 3º. O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Art. 4º. A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua devotada às finalidades da Polícia Militar.

§ 1º. A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º. É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 5º. São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do Maranhão”, “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Polícia Militar do Maranhão”, “Instituição Policial-Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto.

Art. 6º. São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial militar, nas Organizações Policiais-Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 7º. A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica, por este Estatuto e pelas leis peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Capítulo I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 8º. O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. (NR)

• Art. 8º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 9º. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato satisfaça as seguintes condições:

I - ser brasileiro;
II - revogado;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir até a data limite da inscrição a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos; (NR)
V - ter idoneidade moral;
VI - ter sanidade física e mental;
VII - ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura, se do sexo feminino;
VIII - ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios:

a) para oficiais PM, será exigido o certificado de conclusão do 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico;
b) para praças PM, o candidato deverá possuir certificado de conclusão de 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico.
• Inciso VIII com redação dada pela Lei nº. 7.486 de 16.12.1999.
• Alínea b com redação dada pela Lei nº. 7.486 de 16.12.1999.
• Inciso IV com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003
• Inciso II revogado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

Art. 10. O ingresso no Quadro de Oficiais, no posto inicial da carreira, será através do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, no qual serão matriculados os candidatos aprovados em concurso público.

Art. 11. Para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios:

I - possuir certificado de conclusão do 2º grau;
II - possuir, no mínimo, 18(dezoito) anos de efetivo serviço;
III - contar com, no mínimo, 02(dois) anos na graduação;
IV - ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente;

§ 1º. Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário satisfazer os seguintes requisitos básicos:

I - estar em pleno desempenho das atividades profissionais;
II - ser considerado apto em exame de saúde;
III - ser aprovado em exame de aptidão física;
IV - possuir conceito profissional;
V - possuir conceito moral;
VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença transitada em julgado;
VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina;

§ 2º. Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso.
§ 3º. Os atos que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a que se refere o conceito profissional e o conceito moral, deverão estar devidamente comprovados através do devido processo legal.
§ 4º. Os conceitos profissional e moral serão apreciados pela Comissão de Promoção de Praças PM, através do exame da documentação e demais informações recebidas, observando-se, ainda, o disposto no artigo 40 deste Estatuto.” (NR)

• Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 12. Revogado.

• revogado pela lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 13. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames: médico, físico e psicotécnico.

§ 1º. Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo serão exigidas as condições dos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 9º, desta Lei. (NR)

• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

§ 2º. Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico; 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros. (NR)

• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

Art. 14. Revogado.

• Revogados pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

Art. 15. O preenchimento das graduações de 3º Sargento, Cabos e Soldados ocorrerá da seguinte forma: (NR)

I - O ingresso na graduação dar-se-á através por promoção à exceção dos Soldados aos quais se aplica a regra do concurso público e por promoção .(NR)
II - Revogado.
III - O preenchimento das demais graduações far-se-á através de promoções nos termos da legislação específica.
IV - Revogado.

• Artigo 15 com redação dada pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.
• Inciso I com redação dada pela MP nº. 074, de 22.12.2009.
• Inciso II revogado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
• Inciso IV revogado pela MP nº. 074, de 22.12.2009.

Art. 16. Os candidatos selecionados em concurso público para o Cargo de Formação de Soldado ingressarão na Polícia Militar como aluno, por um período correspondente à duração do curso. (NR)

• Artigo com redação dada pela MP nº. 074, de 22.12.2009.

DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA

Capítulo II
DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA

Art. 17. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira militar.

I - a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no posto ou graduação;
II - o respeito à hierarquia e consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2º. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Organização Policial-Militar.
3º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 18. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 19. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar estão fixados no quadro e parágrafos seguintes:

§ 1º. Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º. Os Aspirantes-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças Especiais.
§ 4º. A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu respectivo quadro.
§ 5º. Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei específica.
§ 6º. Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 20. A precedência hierárquica é regulada:

I - pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.

Art. 21. A antigüidade no posto ou graduação será regulada:

I - pela data de promoção;
II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data do ingresso na Corporação;
IV - pela data de nascimento.

§ 1º. Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso.
§ 2º. Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do Maranhão e por outras Academias, para efeito de antigüidade, considerar-se-ão as médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 3º. Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º. Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
§ 5º. A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza policial militar, catalogados nos art.35 e 36, desta lei.

• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.


Art. 22. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim definida:

I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes;
III - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, têm precedência sobre os Cabos;
IV - os Alunos do Curso de Formação de Cabos, têm precedência sobre os demais Soldados;

Art. 23. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro dos respectivos quadros e escalas numéricas.
Art. 24. Os Cadetes são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 19 desta Lei.

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 25. Cargo policial-militar é aquele criado por lei, e que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1º. O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadro de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que constituem obrigações do respectivo titular.
§ 3º. Os cargos policiais-militares devem ser exercidos por policiais-militares de grau hierárquico compatível com as exigências e atribuições inerentes ao cargo.

Art. 26. O provimento de cargo policial-militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (NR)

• Artigo 26 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003


Art. 27. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial militar exonerado ou dispensado o deixe, até que outro policial-militar tome posse.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.

Art. 28. Função policial-militar é o exercício das atividades e obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 29. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificação exigidas para o exercício da função.

Art. 30. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Serviço”, “Atividade Policial-Militar” ou de “Natureza Policial-Militar”.

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governado do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Combatentes, obedecido também o que estabelece a legislação federal em vigor.

Art. 32. O Cargo de Chefe do Estado-Maior, exercido cumulativamente com as funções de Subcomandante, e o cargo de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos obrigatoriamente por Coronéis QOPM da ativa da Corporação, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 33. O servidor militar poderá encontrar-se, em relação ao cargo, nas seguintes situações:

I - Efetivo - é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um cargo, quando satisfaz aos requisitos do grau hierárquico, do quadro e da especialização;
II - Interino - é a situação do militar quando desempenha as obrigações do cargo e sem satisfazer aos requisitos previstos no inciso anterior.

Art. 34. Na falta de militar qualificado para a função, poderá ser designado para o exercício da mesma outro militar de posto ou graduação inferior, obedecida a precedência hierárquica.

Art. 35. São considerados no exercício de função policial-militar, os militares da ativa que se encontrarem nas seguintes situações:

I - os policiais-militares que se encontrarem no exercício de funções previstas no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II - os de Instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras corporações militares no País ou no exterior;
III - os de Instrutor ou aluno de outros estabelecimentos de ensino, de interesse da Polícia Militar, assim reconhecido pelo Comandante-Geral;
IV - colocados à disposição:

a) dos Gabinetes da Presidência e da vice-presidência da República;
b) do Estado-Maior das Forças Armadas;
c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d) de órgãos de inteligência de outras Polícias Militares.

Art. 36. São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa nomeados ou designados para:

I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador;
II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública;
V - Auditoria da Justiça Militar;
VI - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
VII - No Centro Integrado de Operação de Segurança, nos Centros Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Policia Comunitária, na Corregedoria do Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de Crise. (NR);
VIII - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. (NR); [Sic]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça. [Sic]
IX – Secretaria-Adjunta de Modernização Institucional da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã.

Inciso VI acrescentado pela Lei nº. 7.572, de 07.12.2000.
Inciso VII acrescentado pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.
Inciso VIII, acrescentado pela Lei 8.229, de 25.04.2005.
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº. 8.362, de 29.12.2005.
Inciso IX acrescentado pela Lei nº. 8.714, de 19.11.2007.

§ 1º. Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargos ou função nos órgãos constantes dos incisos I a V deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.

• § 1º com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000.


§ 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial militar para os casos previsto neste artigo.

Art. 37. Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados no art. 36, não poderão passar à disposição de outro órgão.

Art. 38. Os policiais-militares, nomeados para função ou cargo não catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza civil. (NR)

• Artigo 38 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003.